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Adesão transação – PGFN

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O Edital PGDAU nº 03, de 25 de maio de 2023, prevê a adesão no período de  8h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2023, através do sistema Regularize. 

  • Débitos elegíveis: todos os débitos inscritos em dívida ativa da União mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)
     
  • Condições de adesão: abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
  • São quatro as modalidades de adesão para o contribuinte, sendo elas:

1. Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União
A. Art. 6º As inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas, nos termos deste Edital, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

B. Art. 7° Poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa: I – há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos; III – de titularidade de devedores: a) falidos; b) em liquidação judicial; ou c) em intervenção ou liquidação extrajudicial. IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão; b) baixado por inexistência de fato; c) baixado por omissão contumaz; d) baixado por encerramento da falência; e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial; g) inapto por localização desconhecida; h) inapto por inexistência de fato; i) inapto omisso e não localização; j) inapto por omissão de declarações; ou k) suspenso por inexistência de fato; V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.


2. Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União   

Art. 8° As inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos e que estejam inscritos há mais de 1 (um) e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago:
 I – em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);II – em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento); III – em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ouIV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).   


3. Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança

 Art. 9º Nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos: I – Entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses; II – entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou III – entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.   

Conclusão 

Os débitos que já estão com parcelamento em andamento, poderão ser rescindidos para transação na nova modalidade de parcelamento, contando com o abatimento dos valores já pagos anteriormente. 

Vale ressaltar que o edital aponta peculiaridades de caso a caso, por isso, dependendo da modalidade em que o cliente se encaixa, devem ser observadas as especificidades para tornar válido o enquadramento. 

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